BRASILAGRO (AGRO-NM)-Fato Relevante Isencao de imposto s/ renda p/ pessoa fisica
BRASILAGRO (AGRO-NM)

Fato Relevante Isencao de imposto sobre a renda para investidor pessoa fisica

A empresa enviou o seguinte fato relevante:

A BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades Agricolas ( Companhia ),
informa aos seus acionistas e ao publico em geral, que conforme divulgado no
site da Comissao de Valores Mobiliarios em 11 de julho de 2014, a Companhia
atende, cumulativamente, aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo
16 da Medida Provisoria n. 651 de 9 de julho de 2014 ( MP 651/14 ).

O artigo 16 da MP 651/14 isenta investidores pessoas fisicas do pagamento de
Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido, ate 31 de dezembro de 2023, na
alienacao, realizada no mercado a vista de bolsas de valores, de acoes que
tenham sido emitidas pelas companhias que atendem aos requisitos da referida
medida provisoria.

Atendendo ao disposto no par 50 do artigo 16 da MP 651/14, a Companhia ira
disponibilizar a Secretaria da Receita Federal a base acionaria do dia anterior
ao da entrada em vigor do beneficio tributario e do ultimo dia de vigencia do
beneficio.

Conforme previsto no artigo 17 da MP 651/14, para gozo da isencao de que trata o
artigo 16, as acoes devem ser adquiridas a partir da data de publicacao da
medida provisoria: I - por ocasiao da oferta publica inicial e de ofertas
publicas subsequentes de acoes; II - em bolsas de valores, inclusive para as
acoes das companhias que ja tenham efetuado oferta publica inicial de acoes ate
a data de publicacao da referida medida provisoria; III - no exercicio do
direito de preferencia do acionista, conforme previsto na Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; ou IV - por meio de bonificacoes em acoes distribuidas ate 31
de dezembro de 2023.

O paragrafo 5o do artigo 17 da MP 651/14 estabelece, ainda, que em relacao ao
investidor
que ja tenha adquirido as acoes a que se refere o inciso II do artigo 17 na data
da publicacao da medida provisoria, o custo de aquisicao dessas acoes sera
ajustado, para fins de apuracao da base de calculo do imposto de renda, ao maior
valor entre o custo de aquisicao efetivamente pago e a media do preco de
fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos ultimos trinta pregoes
anteriores a data da publicacao da medida provisoria.

Recomenda-se que os investidores pessoa fisica leiam atentamente a MP 651/14,
cuja integra esta disponivel no endereco eletronico
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv651.htm, antes de
tomar qualquer decisao de investimento.

Sao Paulo, 14 de julho de 2014

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